Recolhimento da contribuição sindical
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Funcionário comissionista puro, que é admitido em setembro, e não teve recolhimento da contribuição sindical, referente á um dia de trabalho neste ano. Como devo proceder para fazer o recolhimento?

De acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

Como exemplo, pode-se ter aquele empregado admitido no mês de setembro, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, em que o seu desconto será efetuado em outubro e o respectivo recolhimento será em novembro (Art. 602 da CLT).

Vejamos:

“Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação”.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional - CLT, arts. 579 e 591.

Assim, existe a obrigatoriedade do presente pagamento.

Com relação ao valor, para os empregados, sempre consistirá em um dia de sua remuneração. Vejamos:

Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Grifamos)

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente:

a) a uma jornada normal diária de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (horistas, diaristas, semanalistas, quinzenalistas ou mensalistas);b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, o valor será 1/30 avos do valor que o empregado recebeu em setembro.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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