Empresário é afastado por auxílio-doença
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Sócio que faz retirada de pró-labore, como proceder em relação afastamento por auxilio doença? É suspenso o recolhimento de INSS? Os primeiros 15 dias também são pagos pela empresa?

O empresário é considerado segurado obrigatório pelo RGPS, quando contribui para o sistema previdenciário oficial, como contribuinte individual, por intermédio do salário-de-contribuição que é o pró-labore pago pela empresa em Fopag.

Essa determinação parte do contrato social da empresa, sendo, portanto de caráter obrigatório.

Quando houver incapacidade para o trabalho atestada por médico, o empresário, desde que tenha cumprido a carência exigida para ter acesso ao benefício auxílio-doença, contribuindo por doze meses, vai receber o benefício do INSS direto na sua conta-corrente bancária da qual seja único titular.

Portanto, para esse segurado não existe o pagamento dos quinze primeiros dias contados a partir do início da incapacidade laborativa, regra a ser considerada somente para empregado sob regime celetista.

Durante o recebimento do benefício não há pagamento do pró-labore.

FUNDAMENTO: Decreto 3.048/1999 (RPS), artigo 75.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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