Limites para apresentação de atestados médicos
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Qual o limite de atestados médicos o funcionário pode apresentar para abono de faltas, no caso da empregada doméstica vale a mesma base legal?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social - www.predenciasocial.gov.br.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias, mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.

No caso da empregada doméstica, informamos:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Nova redação dada ao inciso pelo art. 02, da Lei nº 8.870, de 15.04.94).

III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e segurada especial: dez contribuições mensais.

O art. 72 do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

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Em decorrência do dispositivo legal supra, o empregado doméstico fará jus ao recebimento do auxílio-doença a partir do 1º (primeiro) dia de incapacidade para o trabalho (inciso II), ou a contar da data de entrada do requerimento do benefício, caso este seja apresentado após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade (inciso III), não cabendo ao empregador, portanto, pagar os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de ausência do empregado doméstico ao serviço, por motivo de doença, bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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