Cancelamento das férias por necessidade da empresa
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Funcionário recebeu suas férias, porém, será preciso modificar a data de gozo, por necessidade de trabalho inesperada. O que pode ser considerada necessidade imperiosa para as leis trabalhistas? Qual o procedimento para o cancelamento das férias?

Os casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

- a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos.

Observa-se, que força maior/motivo imperioso é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, devendo ser constatado com o auxílio do sindicato de classe.

Convém lembrar:

- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior/motivo imperioso; e

- a ocorrência de motivo de força maior/motivo imperioso que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Diante do exposto acima, informamos que para caracterização de força maior/motivo imperioso e cancelamento do gozo de férias dos empregados, a empresa deverá consular o sindicato de classe para verificar o procedimento a ser adotado, tendo em vista a ausência de previsão legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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