Remuneração do conselho de administração
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Uma Sociedade Anônima vai pagar aos conselheiros de administração uma remuneração mensal conforme determina o estatuto social, neste caso, esses rendimentos entrarão como rendimentos de pessoa física autônomo com retenção de INSS normalmente como se fosse um RPA?

Informamos primeiramente que a remuneração mensal paga aos conselheiros de S/A possui tratamento de pró-labore.

Assim, esclarecemos que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos diretores.

Observa-se que, com relação ao aspecto previdenciário, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado, considerado como aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego;
- o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o membro de conselho fiscal de sociedade por ações.

A partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (conselheiro), mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (diretor), observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual (diretor não empregado), não cabendo, neste caso o recolhimento do RAT e da parte destinada às outras entidades e fundos (terceiros).

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou diretores. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

A informação a ser efetuada em SEFIP referente a categoria do trabalhador será a categoria 11 - Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS.

Base Legal; artigo 65, 67 e 72 da IN/RFB 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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