Insalubridade com horas extras
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Funcionário que recebe insalubridade pode realizar horas extras?

De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Contudo, em face do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que prevê a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, o citado artigo da CLT encontra-se derrogado.

Isto posto, orientamos que, até que o art. 60 da CLT não seja expressamente revogado ou alterada a sua redação, em conformidade com a Constituição Federal, de forma preventiva, que a empresa consulte antecipadamente o MTE e o respectivo sindicato da categoria profissional, para verificar sobre o procedimento correto a ser adotado com relação a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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