Pró-Labore obrigação ou opção
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A retirada do pró-labore é obrigatória tanto para empresas individuais ou limitada? E se o sócio for aposentado, ele tem obrigação de fazer retirada e recolher INSS?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida, ou atribuída.

A legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ou até mesmo os sócios individuais, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

No caso de empresa individual ficará por decisão do único sócio ter ou não o pró-labore.

Contudo, caso o sócio trabalhe na empresa, recomenda-se a retirada de pró-labore, de pelo menos um salário mínimo, tendo em vista o entendimento dos fiscais da previdência Social.

Em atenção ao sócio que já é aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro segurado não aposentado, incidindo sobre o total da remuneração percebida, limitada ao teto previdenciário (atualmente R$ 4.159,00).

Base Legal: artigo 9º, § 1º do Decreto 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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