Tolerância de atraso
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O Funcionário questiona que ele tem a tolerância de 10 minutos de atraso por dia, conforme orientação obtida pelo Sindicato. O funcionário pode realmente atrasar todos os dias 10 minutos e a empresa não pode descontar?

O art. 58, parágrafo primeiro, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim sendo, observa-se que existe uma tolerância para atrasos e para ser considerado horas extras de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída que não poderão, dentro da jornada de trabalho, ultrapassar a 10 minutos diários.

Ou seja: a) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 6 minutos antes do término da jornada. Neste caso, deverão ser descontados 11 minutos;

b) empregado chegou atrasado 5 minutos e saiu, antecipadamente, 5 minutos antes do término da jornada, totalizando 10 minutos diários. Neste caso, não serão descontados, pois não ultrapassou o limite máximo de 10 minutos diários;

c) empregado chegou atrasado 11 minutos.

Neste caso, serão descontados os 11 minutos; Desta forma, o período de atraso superior ao acima demonstrado, se não justificado pelo empregado, poderá a empresa descontar do empregado, desde que a empresa não possua acordo de compensação firmado com o sindicato.

Nos casos de trabalho extraordinário, as horas extraordinárias deverão ser remuneradas aos empregados, com o acréscimo de pelo menos 50% a mais sobre a hora normal.

Orientamos que seja consultada a convenção coletiva de trabalho para verificar se esta possui cláusula mais benéfica a ser aplicada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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