Aviso prévio no PDV
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Quando o funcionário adere ao PDV incide aviso prévio?

Inicialmente, é preciso esclarecer que o ordenamento jurídico trabalhista é insatisfatório no sentido de regulamentar com precisão o que vem a ser o programa de demissão voluntária - PDV (também chamado de plano de afastamento incentivado - PAI ou programa prêmio de desligamento - PPD), bem como as regras a serem observadas quando da sua realização e o seu campo de aplicação (se no âmbito das empresas públicas ou da iniciativa privada).

Como até o presente momento não há lei que regulamente a utilização desse instrumento (PDV) por parte das empresas, não resta alternativa senão recorrer à doutrina especializada (Direito do Trabalho) e a jurisprudência para que possamos entender a figura da demissão voluntária.

Assim, em regra, uma vez que o acordo de PDV não caracteriza demissão imotivada (sem justa causa), não existe obrigatoriedade, por parte da empresa, em efetuar o pagamento de aviso prévio e pagar a multa de FGTS.

Ressaltamos apenas que tais verbas podem constar de acordo, ou seja, se o referido programa serve para incentivar a demissão, a empresa poderá se comprometer a efetuar esses pagamentos, por certo que terá a obrigação de cumpri-lo.

Assim, em resposta objetiva, entendemos que a empresa poderá oferecer um plano de incentivos para que os empregados possam aderir ou não ao PDV.

Devemos analisar que o programa de incentivo voluntário por uma questão lógica, implica em concessões de ambas as partes, pois por um lado se houvesse pagamento de todas as verbas naturais de uma demissão imotivada, a empresa não teria interesse em promover o PDV.

Por outro lado, se houvesse o pagamento apenas das verbas decorrentes de um simples pedido de demissão, quem não teria interesse na adesão seriam os empregados. Assim o pagamento do aviso deverá ser acordado entre as partes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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