Contrato de trabalho temporário
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O contrato de trabalho temporário pode ser comparado ao contrato de experiência?

O contrato de trabalho temporário não poderá ser comparado ao contrato de experiência, pois possuem legislações próprias (Lei nº 6.019/74 e o art. 443, alínea “c”, da CLT) e características diferentes.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder três meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o anteriormente exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Ressaltamos que para que haja a contratação do trabalhador temporário, é necessário que seja por meio de Agência de Trabalho Temporário, cujo vínculo será com esta e não com o tomador de serviços.

Já o contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Nesse período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.

Inexiste, na legislação vigente, qualquer impedimento, se a empresa tomadora de serviços quiser efetuar a contratação do trabalhador temporário como seu empregado e com ele celebrar contrato de experiência.

Salientamos, contudo, que, caso na contratação na condição de temporário não tenham sido observados os pressupostos supracitados, poderá ser descaracterizada a referida contratação e, consequentemente, o contrato de experiência ser considerado nulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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