Situações de acidente do trabalho
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O que pode ser considerado como acidente do trabalho?

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 determina que se equiparam ao acidente do trabalho as seguintes situações:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou para a redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;

b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;

b.4) ato de pessoa privada do uso da razão;

b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

b.6) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

c) o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

c.1) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;

c.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c.3) em viagem a serviço do estabelecimento, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

c.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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