Adicional noturno do empregado doméstico
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O empregado doméstico faz jus ao adicional noturno?

São direitos dos empregados domésticos, previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal:

- salário-mínimo nacional (Rio Grande do Sul, Paraná e no Rio de Janeiro, piso regional);
- irredutibilidade de salário;
- 13º salário;
- Repouso Semanal Remunerado (RSR), preferencialmente aos domingos;
- gozo de férias anuais, de 30 dias, remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;
- estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- licença-paternidade;
- aviso-prévio de 30 dias;
- aposentadoria.

Além destes, os domésticos ainda têm outros direitos, tais como: vale-transporte, auxílio-doença, etc. Entretanto não há previsão legal para pagamento dos adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, hora extra, salário-família, etc.

Isto posto, observa-se que, inexiste previsão legal de jornada de trabalho e, consequentemente, não há previsão para o pagamento de adicional noturno.

Não obstante o disposto anteriormente, manda a boa-prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a ter remuneração justa e razoável e, que, no momento da contratação, estabeleça os critérios para a prestação de serviço, como, por exemplo, o pagamento de adicional noturno.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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