Parcelamento geral de débitos
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Existem vedações para a concessão do parcelamento geral pela Receita Federal do Brasil?

Com base no art. 14 da Lei nº 10.522/02, não será concedido parcelamento relativo a:

a) Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

b) IOF retido e não recolhido;

c) CPMF;

d) Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;

e) Incentivos fiscais;

f) Carnê-leão IRPF (poderá ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);

g) Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago(a);

h) Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

i)Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados
vinculado à importação exigível na data do registro da Declaração de Importação. Esta vedação estende-se à COFINS-Importação e ao PIS-Importação, exceto nos casos de lançamento de ofício e do PIS-Importação e, da COFINS-Importação, nos casos de importação de serviços do exterior;

j) Incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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