Validade da câmara arbitral
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Homologação trabalhista pode ser feita em câmara arbitral. Possui validade jurídica. Quais as vantagens e desvantagens em realizar homologação e acordos trabalhistas em câmara arbitral?

A arbitragem, no Brasil, foi consolidada com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, e posteriormente disciplinada pela Lei n° 9.307/96. Na área trabalhista a arbitragem até hoje é utilizada como forma alternativa para a solução de conflitos coletivos, pois esta é a premissa da própria Constituição Federal.

No âmbito dos conflitos individuais a arbitragem no campo trabalhista, em especial para os contratos de trabalho individuais, ainda é controvertida quanto à sua segurança jurídica.

A razão dá-se pelo fato de que a Lei de Arbitragem prevê que somente podem ser objeto de negociação, pelo método arbitral, os direitos patrimoniais disponíveis e portanto rechaçada pela maioria dos doutrinadores sob a argumentação da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Contudo, recentemente, em 2008, o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo na esfera trabalhista, entendeu como válida a homologação da rescisão de um contrato de trabalho individual por meio de uma Câmara Arbitral.

No referido entendimento, foi concluído que a arbitragem para processos relacionados a contratos de trabalho individuais pode ser válida e eficaz se não houver erro na sentença proferida pelo Juiz Arbitral.

Pelo exposto, entendemos que, por ser personalíssimo o conceito de “erro de sentença”, quer pelo representante de Estado (juiz), quer por cada parte envolvida no conflito, não será vedado às partes o pedido da prestação jurisdicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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