Contagem de carência
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O que é considerado para efeito de contagem de carência para recebimento de benefício previdenciário?

Será considerado para efeito de carência:

- tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, inclusive em regime especial, desde que, averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;

- período em que a segurada recebeu salário- maternidade, exceto a segurada especial que não contribui facultativamente;

- período relativo ao prazo de espera nos 15 primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

- contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca, desde que, o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue filiado ao regime de origem;

- período de auxílio- doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com DIB até 10/10/01;

- período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18/9/46 a 5/10/88, desde que, detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

- período de 4/3/97 a 23/3/98, quando foi concedida anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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