Funcionário com duas funções
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É possível um funcionário exercer 2 funções na mesma empresa, sendo a primeira das 7:00 as 12:00, e a segunda das 14:00 as 18:00, com salários diferentes para cada função?

Esclarecemos primeiramente que o contrato de trabalho, trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.

As partes (empregador e empregado) manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego. Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função. Dessa forma, uma vez sendo contratado para ser porfessor, quanto auxiliar de professor e, se esta condição vier determinada em contrato de trabalho, não vislumbramos nenhum impedimento legal, haja vista que já foi contratado nessa condição, desde que remunerado adequadamente por cada função.

Se, porém, não houve, no momento da contratação especificação quanto a função a ser exercida, ou seja, que essa condição não tenha sido previamente estabelecida, poderá, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista, requerendo a dupla função e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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