Temos vários tipos de assistentes e auxiliares de cabeleireiros registrados com salário mais comissões. Podemos registrar uma funcionária como assistente de cabeleireiro, ganhando somente o fixo da categoria?
A empresa deverá observar que o art. 461 da CLT trata da equiparação salarial.
Esclarecemos primeiramente que a legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.
Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.
Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.
Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.
Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos, entendendo-se o tempo de prestação de serviços na empresa em questão. Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que o empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente.
Caso a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira, não se aplicam os princípios referentes à equiparação salarial, independentemente do CBO, em virtude das promoções serem feitas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
Portanto, de acordo com o caso em tela, se houver uma diferença superior a 2 anos entre o empregado que está sendo admitido e o que se encontra prestando serviços na mesma função, não se aplicará o instituto da equiparação salarial, sendo permitido a diferença salarial, mesmo com funções idênticas.
A regra descrita acima se aplica em relação á parte fixa, isto não quer dizer que ela não terá direito ás comissões.
Verificar posicionamento e regras também dispostas pelo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO