Alteração de função
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Funcionário que tem sua função em registro como motorista perdeu a carteira de habilitação, por dirigir alcoolizado. A empresa quer colocar ele como auxiliar de motorista com redução o salário para o piso de auxiliar. Como proceder?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.
Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo, desde que não prejudique o empregado, sendo portando para beneficiá-lo.

Como a empresa tem o poder diretivo, nesse tipo de contratação (motorista) é sempre bom detalhar a necessidade da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que sem ela, não é possível exercer a função de motorista pelo qual foi contratado.

Diante do exposto, entendemos não ser possível a alteração da função/cargo para uma inferior a que o empregado exerça, poderá ser tomada como rebaixamento de função. Neste caso, fica claro que acarretará prejuízo ao empregado e, este, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e o Poder Judiciário considerará nula esta alteração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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