Admissão de funcionário com carga horário menor
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Há algum impedimento em registrar um funcionário com carga horária de 195 horas mensais?

Informamos que nos termos do art.444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Assim sendo, poderá a empresa adotar uma jornada de trabalho que não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, bem como se limite a 220 horas mês, independentemente de escala de revezamento.

Portanto, não há impedimento em a empresa contratar um empregado para trabalhar 195 horas/mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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