Auxílio-doença para aposentado
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Funcionário aposentado apresentada atestado de 15 dias. Após esse período não tem condições de retornar ao trabalho e por ser aposentado não poderá se afastar pelo INSS. Como proceder?

Informamos primeiramente que a empresa somente deverá remunerar os 15 primeiros dias de afastamento, sendo que a partir do 16º dia o empregado, por ser aposentado, não ficará em gozo do auxílio-doença, devendo a empresa considerá-lo em licença não remunerada, tendo em vista sua inaptidão para o trabalho.

Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho. A licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias e 13º salário, bem como não gera pagamento de salário, pela empresa, a partir do 16º dia.

Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retorna apto para o trabalho.

Outrossim, pedimos que ao final da consulta nos forneça o nome e o telefone do consulente que fez o questionamento, este procedimento nos ajuda a contatar o interessado para sanar dúvidas existentes no questionamento. Base Legal; artigo 75 do Decreto 3048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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