Venda ambulante
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Como deverá proceder a indústria que pretende fazer vendas fora do seu estabelecimento (venda ambulante)?

Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, utilizando o CFOP 5.904 com o respectivo débito do ICMS, bem como com o débito do IPI, consignando no campo informações complementares o número de notas fiscais que estará acompanhando para emissão no momento da efetiva venda. Quanto à nota fiscal emitida por ocasião da efetiva venda, esta será emitida em nome do comprador, com as mesmas indicações da nota fiscal anterior, relativas ao ICMS.

No caso do IPI, esta nota poderá ser emitida sem destaque do imposto, desde que seja declarado que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. Quanto à nota fiscal emitida por ocasião da efetiva venda, deverá ser utilizado o CFOP 5.103.

Salientamos que o documento fiscal correspondente à remessa da mercadoria com o CFOP 5.904 deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, nas colunas próprias. Ou seja, “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”. Já os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda com o CFOP 5.103, esses deverão ser escriturados apenas na coluna de observações.Por ocasião de retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte emitirá nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto, devendo ser utilizado o CFOP 1.904, devendo ser lançado esta nota no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto”.

Base Legal: Artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX, RICMS/MG; Artigos 479 a 481, Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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