Desconto do vale transporte
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Funcionários recebem o vale transporte em credito ou cartão e a empresa não desconta os 6%. Vamos começar a descontar os 6% conforme a Lei. Teremos problemas trabalhistas?

O vale transporte constitui beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice e versa nos termos do art. 2º de Decreto 95.247/87, e será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. Nota-se que a concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser descontado o valor real do vale-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6%.

Caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real do vale-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

Diante do exposto, informamos que a empresa mesmo que adote tal procedimento a partir de agora, deverá regularizar a situação como demonstrado acima de todo período anterior quanto ao recolhimento do INSS e FGTS e em relação a todos os trabalhadores que se utilizem dos meios de transportes estabelecidos pela legislação. Base Legal - Decreto nº95.247/87, art.9. Atenciosamente

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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