Fracionamento de férias
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As férias de um funcionário podem ser fracionadas em três períodos? Um dos períodos pode ser inferior a 10 dias?

Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Contudo o art. 134, § 1º da CLT prevê que somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em mais de um período (seria 2 períodos e não 3), onde uns desses períodos não podem ser inferiores a 10 (dez) dias.

Assim como não há uma relação do que seria considerado excepcional (o simples fato de o empregador querer ou o empregado pedir não caracteriza excepcionalidade), não orientamos o fracionamento de férias, salvo no caso de serem coletivas.

Além das informações supracitadas é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido pelo empregado ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Assim, se requerido pelo empregado dentro desse período gera uma obrigação para o empregador em converter 1/3 das férias em abono.

Orientamos que referido pedido seja formalizado por escrito pelo empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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