O supermercado pode contratar um menor aprendiz para execução de reposição de mercadorias?
Informamos que o contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
a)registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b)matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
c)inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, quais sejam:
c.1)entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
c.2)escolas técnicas de educação; e
c.3)entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), quando atender a menores de 18 anos;
d)programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria MTE nº 723/12.
Assim, para que a empresa possa contratar um menor aprendiz, é necessário que o mesmo esteja matriculado em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, e a atividade a ser desenvolvida na empresa esteja relacionada ao curso de aprendizagem.
Boletim Cenofisco nº36/12.
FONTE: Consultoria CENOFISCO