Como deve ser discriminada à hora extra no holerite quando temos periculosidade?
A legislação é omissa quanto a forma de discriminação de valores no holerite do empregado, ficando a critério da empresa fazê-lo de acordo com sua rotina de folha de pagamento, desde que observado o art. 464 da CLT, assim reproduzidos:
Art. 464 -O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Assim sendo, de acordo com o art. 193, parágrafo primeiro da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
No caso em questão, deve-se somar ao salário nominal do empregado, por exemplo 900,00 por mês, resultando da soma, 1.170 (900 somado com 270), dividindo-se o resultado por 220 hrs (resultando 5,32, com arredondamento). 5,32 x o percentual mínimo de horas extras ou seja 50% totalizando 7,98, considerando exemplo de 40 horas extras mensais, resulta a valor de 319,20 que, somado ao salário nominal já acrescido do adicional de periculosidade, resulta no salário nominal mensal de 1.489,20.
O fundamento que reforça o cálculo hipotético acima é o enunciado do TST nº 264, segundo o qual “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO