Contratação de motoboy
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Empresa pretende contratar um motoboy, precisa fazer cadastro em algum órgão, houve alguma alteração na legislação?

Esclarecemos primeiramente que para a contratação de empregado para realização de entregas com motocicleta, deverá ser observado que por intermédio da Lei nº 12009/09, foi regulamentado o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta. Entre outras providências, estabelece regras de segurança dos serviços de transporte de mercadorias remunerados, em motocicletas e motonetas (motofrete) e, ainda, altera a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, no caso de mototaxista e motoboy, será necessário:

a) ter completado 21 anos;

b) possuir habilitação há pelo menos dois anos, na categoria;

c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)*;

d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias e a motofrete somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

a) registro como veículo da categoria de aluguel;

b)instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

c)instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

d) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

É importante ressaltar que o disposto neste item não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.

*Por meio da Resolução CONTRAN nº 350, de 14/06/2010 (DOU 18/06/2010) foi instituído curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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