A partir de quando o período de carência é contado?
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
II - para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;
III - para o segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa física, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;
IV - para o segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, período anterior a abril de 2003, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;
V - para o segurado especial, enquanto contribuinte individual, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 200 do Decreto 3.048/99, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso; e
VI - para o segurado facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO