Período de carência
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A partir de quando o período de carência é contado?

O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

II - para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;

III - para o segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa física, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;

IV - para o segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, período anterior a abril de 2003, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso;

V - para o segurado especial, enquanto contribuinte individual, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 200 do Decreto 3.048/99, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso; e

VI - para o segurado facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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