Funcionamento do salário-família
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Como funciona o pagamento de salário família e quem tem direito?

Informamos que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos (até 14 anos) ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido (atualmente R$971,78).

Nos termos do art. 4º da Portaria MF/MPS nº 15/13, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração, que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias, que integram o salário-de-contribuição, serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Salientamos que o valor das cotas do salário-família é reajustado pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Atualmente, o valor das cotas do salário-família é:

Remuneração...........................................Salário-Família/Valor
Até R$ 646,55...........................................R$ 33,16
Acima de R$ 646,55 até R$ 971,78...............R$ 23,36

O salário-família será pago mensalmente:

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário;
b) ao trabalhador avulso pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra;
c) ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, juntamente com o benefício;
d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social, juntamente com o benefício;
e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social.

Ressaltamos que no caso do empregado, quando o seu salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Para o trabalhador avulso, o pagamento do salário-família independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Quando o empregado se afastar do trabalho no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo órgão gestor, conforme a situação.

Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês, o pagamento do salário-família será feito pelo INSS integralmente, cabendo à empresa ou ao sindicato o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado ou do trabalhador avulso à atividade.

O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa.

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação a seguir:

- Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
- Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
- Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;
- Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado) no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Sendo necessária, contudo, a apresentação do atestado de vacinação e da frequência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.

De acordo com a legislação, o empregador é reembolsado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante dedução no “campo 6” da GPS, mensalmente, do valor correspondente às quotas de salário-família, pago aos seus empregados.

Base Legal – IN INSS/PRES nº45/10, art.288 e seguintes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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