Contratos de provas de rodeio
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O contrato celebrado entre o peão e a entidade promotora das provas de rodeios devem conter quais requisitos?

A Lei nº 10.220/01 considera atleta profissional o peão de rodeio, cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Por outro lado, entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

Dessa forma, o contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

a) a qualificação das partes contratantes;
b) o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
c) o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
d) cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

Importante salientar que, a entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

A celebração de contrato com maiores de 16 anos e menores de 21 anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Por fim, após 18 anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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