Atestado informando o CID
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A empresa pode exigir o CID-Código Internacional de Doenças no atestado médico quando o funcionário se ausentar do trabalho?

Informamos primeiramente que o empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949.

Desta forma, segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Observa-se que médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal. Transcrevemos, a segui, a Portaria MPAS nº 3.291/84. Portaria MPAS nº 3.291, de 20/02/84 - DOU de 21/02/84 O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições.

Considerando a necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença e, de acordo e para os efeitos do artigo 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, e do artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:

1. A concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontológos nos casos específicos e em idênticas situações.

2. Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença; c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

3. O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

4. Nos serviços próprios do INAMPS será utilizado modelo padronizado para a emissão dos respectivos atestados médicos.
4.1 - As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o INAMPS.

5. O afastamento por incapacidade além de 15 (quinze) dias, é de competência do INPS, através da sua linha própria.

6. Para fins do disposto no artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sempre que a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a justificativa de falta por doença nos primeiros 15 (quinze) dias. Essa situação deverá ser comunicada ao INAMPS, para fins administrativos.

7. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Jarbas Passarinho Ministro da Previdência e Assistência Social “

Portanto, diante de todo o exposto, informamos que a empresa não poderá exigir que conste o número de CID no atestado médico apresentado pelo empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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