Recolhimento do INSS de processos trabalhistas
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Como formalizar o recolhimento do INSS sobre valores referentes a processos trabalhistas?

Considerando que houve reconhecimento de vínculo, as verbas consideradas salariais terão incidência de INSS, e deverá ocorrer por competência.

Se nos termos da sentença trabalhista, as verbas não foram rateadas, mês a mês, referente ao período específico da prestação de serviços, a empresa deverá dividir o valor das verbas de natureza salarial pelo número de meses do período indicado na sentença ou, ainda, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Os valores resultantes da divisão efetuada mês a mês, serão somados ao salário que o empregado recebia à época ou determinado na sentença.

De acordo com o resultado obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época.

Os valores apurados serão informados na GFIP e o recolhimento ao INSS (parte empregador e empregado) será calculado com multa e juros de acordo com a tabela de atrasos. A GFIP por competência será emitida com o código 650 e GPS com o código 2909.

O vencimento das GPS ocorrerá na mesma data de pagamento das parcelas referentes as verbas rescisórias, ou seja, o montante de INSS será dividido em número igual às parcelas e o vencimento dar-se-á juntamente com o pagamento destas.

Deverão ocorrer as anotações em CTPS, livro/ficha de registro, informação de CAGED, RAIS, reemissão de folha de pagamento mês a mês.

Base Legal - artigos 102/105 da IN RFB 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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