Quando a empresa deverá elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP? No início do contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual?
O § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP de seus trabalhadores, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos mesmos e fornecendo, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Assim, entendemos que deve o PPP ser elaborado quando da contratação do empregado, ser atualizado durante o vínculo empregatício e entregue uma cópia autenticada ao empregado quando da rescisão contratual.
FONTE: Consultoria CENOFISCO