Empresa pretende efetivar o aprendiz, porém ainda não terminou o seu contrato de trabalho, como deve proceder?
Informamos que a empresa pode efetivar o “menor aprendiz” a partir do dia seguinte ao do término do contrato de aprendizagem, conforme estabelece o caput do artigo 433 da CLT.
A rescisão antecipada se justifica para as situações mencionadas nos incisos I a III do citado dispositivo, que exigem comprovação até por documentos.
Já o motivo expresso no inciso IV, a pedido do menor, pode ser interessante para empresa, mas não para o menor que deixa de sacar o FGTS da sua conta vinculada.
FUNDAMENTO: Mencionado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO