Efetivação do aprendiz
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Empresa pretende efetivar o aprendiz, porém ainda não terminou o seu contrato de trabalho, como deve proceder?

Informamos que a empresa pode efetivar o “menor aprendiz” a partir do dia seguinte ao do término do contrato de aprendizagem, conforme estabelece o caput do artigo 433 da CLT.

A rescisão antecipada se justifica para as situações mencionadas nos incisos I a III do citado dispositivo, que exigem comprovação até por documentos.

Já o motivo expresso no inciso IV, a pedido do menor, pode ser interessante para empresa, mas não para o menor que deixa de sacar o FGTS da sua conta vinculada.

FUNDAMENTO: Mencionado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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