Empresa concede dois intervalos de descanso/refeição aos funcionários. Sendo um deles de 1 hora e outro de 15 minutos, onde subtraindo esses intervalos os funcionários trabalham 8:48 em regime de compensação dos sábados. Atende a legislação?
Informamos que o intervalo para alimentação e descanso é concedido de uma única vez, não podendo ser fracionado durante a jornada diária do empregado.
Assim, transcrevemos a Súmula 118 do TST:
Súmula Nº 118 do TST
“Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981 DJ 19-03-1981)”
Portanto, o segundo intervalo de descanso e alimentação de 15 minutos, trata-se de tempo a disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extraordinária, na forma do artigo 59 da CLT, se acrescidos ao final ou início da jornada de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO