Direitos do menor
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Quais dos direitos do menor perante a CLT?

Informamos que a empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia, entre eles:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de leicomplementar, que preverá indenização compensatória;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) salário-mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;
e) 13º salário com base na remuneração integral;
f) participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
h) duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais;
i) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, somente no caso de força maior;
k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

Lembramos que ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se referida função traz algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.

Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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