Estabilidade durante o contrato de experiência
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A lei que dá estabilidade à gestante, mesmo no período de experiência, quando entrou em vigor?

Informamos que a partir de 28/09/2012, entraram em vigor as alterações das Súmulas do TST 244 e 378, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que sofreram acidente de trabalho e/ou gestante no curso dos contratos por prazo determinado.

Assim, transcrevemos a nova redação dada ao inciso III das Súmulas 244 e 378 do TST: Súmula 244 do TST:

– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Súmula 378 do TST

– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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