Contratação de corretor de imóveis
Voltar

Como deve ser feito a contratação de um corretor de imóveis? A contratação deve ser feito como empregado CLT ou Autônomo? Por gentileza, quais os direitos e obrigações da empresa/empregado diante desta situação?

Informamos que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como empregado, bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física ou jurídica, mediante remuneração e pessoalidade, conforme determina o artigo 3º da CLT.

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) e um autônomo.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de autônomo conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou empresa, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) empregado (a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o autônomo presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) ou de um autônomo, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício que, neste caso, caberá a Justiça do Trabalho, quando for chamada a se manifestar em face reclamação trabalhista.

Conforme o acima exposto, caso o trabalhador referido na questão apresentada seja caracterizado como trabalhador autônomo, orientamos que seja formalizado contrato de prestação de serviços e, o mesmo não terá qualquer direito trabalhista, tais como: férias, 13º salário, RSR etc, visto não estar sob a proteção da legislação trabalhista, a qual disciplina a relação de emprego.

Assim, para efeitos previdenciários esclarecemos que o autônomo que prestar serviços para uma pessoa jurídica deverá sofrer uma retenção previdenciária de 11% sobre a remuneração percebida, limitada ao teto previdenciário (atualmente R$ 4159,00), não obstante, informamos que a cota patronal previdenciária de 20% deverá incidir considerando o total de remuneração paga ou creditada no mês, sem limite de teto, com as devidas informações em Sefip.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•