Como calcular a contribuição da previdência
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Como calcular a contribuição da previdência sobre a receita bruta referente o 13º salário e qual a data do vencimento?

13º Salário - Ausência de Contribuições

Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Lei nº 12.715/12 e art. 7º do Decreto nº 7.828/12, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa sobre a receita bruta, mantêm-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20%, sobre a folha de pagamento, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.

Da análise dos citados dispositivos legais podemos concluir que para as empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a março/2012.

Em se tratando de empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde agosto/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a julho/2012.

Para as empresas que exerçam atividades concomitantes para cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

13º Salário - Cálculo

Tendo em vista que no ano de 2012, algumas empresas foram beneficiadas pela desoneração da folha a partir de 01/04/2012 e outras somente a partir de 01/08/2012, temos:

I - empresas que só exercem atividades abrangidas pela desoneração:

a) beneficiadas a partir de 01/04/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor equivalente a 3/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 9/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;

b)beneficiadas a partir de 01/08/2012 - aplicarão a contribuição previdenciária básica de 20% sobre o valor equivalente a 7/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 5/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;

II - empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração.

Neste caso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.828/12, para cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Por não terem sido excluídas as empresas que passaram a ter esse recolhimento no curso do ano, entende-se, que será aplicada a apuração das receitas acumuladas nos respectivos períodos, salvo melhor juízo.

Exemplo

Empresa que exerce a atividade de TI/TIC e outras atividades não relacionadas - Desoneração a partir de 01/04/2012, sendo que, no ano de 2012, a empresa contou com:

Receita bruta total no período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 800.000,00

Receita bruta de atividades de TI/TIC = R$ 600.000,00 = (período de dezembro/2011 a novembro/2012)

Receita bruta de atividades não relacionadas TI/TIC período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 200.000,00

Folha de 13º salário = R$ 12.000,00

Cálculo:

Período não abrangido pela substituição (01/01/2012 a 31/03/2012)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00

- base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% (período não abrangido pela desoneração) = R$ 3.000,00

Contribuição previdenciária = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00

Período abrangido pela substituição - receita bruta - 01/04/2012 a 31/12/2012 (9/12)

R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 9 = R$ 9.000,00

- base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% - R$ 9.000,00 = R$ 9.000,00 x 20% = R$ 1.800,00

Apurado o valor da contribuição, aplica-se sobre ele o percentual resultante da razão da receita bruta anual das atividades não relacionadas com a desoneração e a receita bruta total. Assim, temos:

R$ 200.000,00 = 0,25

R$ 800.000,00

R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00

- valor da contribuição previdenciária sobre a folha de 13º salário correspondente ao período alcançado pela desoneração = R$ 450,00.

Contribuição total sobre a folha de 13º salário do ano de 2012:

a)período não abrangido pela substituição = 01/01/2012 a 31/03/2012 = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00
b)período abrangido pela substituição = 01/04/2012 a 31/12/2012 = R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00

Total = R$ 600,00 + R$ 450,00 = R$ 1.050,00

Ressaltamos que, com relação a atividade abrangida pelo desoneração da folha de pagamento, deverá ser recolhida a contribuição de 1% ou 2% sobre a receita, conforme o caso, no DARF.

Neste exemplo, considerando que a receita bruta de atividades de TI/TIC é R$ 600.000,00, deverá ser recolhido no DARF - Código da receita 2985 - o valor de R$ 9.000,00 (R$ 600.000,00 ÷ 12 x 9 x 2%).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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