Falta de parâmetro definido em acordo sindical
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Quando não temos parâmetro definido em Acordo Sindical para o acréscimo da média de remuneração variável (comissões, prêmios), nas férias, 13º salário e rescisão, qual regra devemos adotar?

Informamos que para o cálculo do 13º salário, deve-se considerar a média das variáveis realizadas no ano civil, ou seja, as variáveis pagas habitualmente durante o ano deverão ser somadas e divididas por 12 ou, pelo número de meses trabalhados no ano civil, quando pago proporcionalmente, até a data da rescisão e, em seguida multiplicadas pelo salário vigente na data do pagamento.

O valor encontrado será dividido por 12 e multiplicado pelo número de avos a que o empregado fizer jus.

Para o cálculo da média, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano. Exemplo:

• Período de janeiro a maio/06 = 5 meses;
• Valores apurados (total de comissões do período considerado) = R$ 9.500,00;
• Valor da média = R$ 1.900,00 (R$ 9.500,00 : 5 meses)
• Valor de 1/12 avos = R$ 158,33 (R$ 1.900,00 : 12 meses)
• 13º Salário (referente a 5/12 avos de comissões pagas) = R$ 791,65 ( R$ 158,33 x 5 meses trabalhados)

Férias:

Quando o salário for pago por percentagem ou comissões, deverá ser apurada a média percebida pelo empregado nos doze meses que precederem o pagamento das férias (e não do período aquisitivo). Sendo misto o salário (fixo mais comissões/gratificações, por exemplo), deverá ser apurada a média apenas da parte variável, cujo total será somado à parte fixa do salário.

Em se tratando de parcela variável apurada em valores, como por exemplo as comissões e gratificações, o cálculo das médias deverá ser efetuado tomando-se por base os valores recebidos, aplicando-se índices de correção se previstos em contrato ou documento coletivo da categoria, atentando-se para um período de apenas doze meses (anteriores á rescisão contratual) e não ao período aquisitivo das férias, integrando o reflexo do DSR.

Aviso Prévio Indenizado:

O valor do aviso prévio indenizado corresponde no mínimo, a 30 dias, ou período superior previsto na Lei 12.506/11 sobre a última remuneração mensal. Sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões/gratificações, apura - se a média dos 12 últimos meses de serviço, ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.

Isto posto, esclarecemos que para todos os casos acima, o acordo/convenção coletiva de trabalho poderá estipular critério de apuração de média de comissões mais benéfico, devendo a empresa adotar quando previsto no documento coletivo da categoria profissional respectiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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