Revista de funcionários
Voltar

Como proceder a revista de funcionários baseada na legislação?

Primeiramente, cumpre esclarecer que, nossa legislação é omissa no que se refere a revista de empregados na empresa, com a finalidade de se evitar furtos.

Todavia, há que se observar o poder diretivo do empregador, competindo a ele verificar o bom andamento da empresa, seja na verificação do desenvolvimento técnico, comercial, administrativo e financeiro da empresa, como também, exercer seu poder de comando, disciplinar, regulamentador e o poder de vigilância e de controle.

É certo que referido poder do empregador não é ilimitado, embora contenha alto grau de discricionariedade.

Desta forma, deve-se observar o disposto em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, onde o legislador constituinte deixa claro que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..., assim concluímos que se trata de uma questão controversa, mas que não impede o empregador de instituir tal procedimento (revista), devendo-se por cautela observar o seguinte:

Quando a revista se der em uma mulher (empregada), observa-se que esta deverá ser revistada por outra mulher, e não por um homem e vice e versa.

A revista deverá ocorrer em local apropriado, de maneira que não exponha os empregados ao ridículo, preserve sua intimidade e sua privacidade.

Lembramos que há de se evitar ao máximo o contato físico entre quem revista e quem está sendo revistada, vez que tal procedimento deve ocorrer da maneira mais simples, sem causar constrangimento e exposição a situações vexatórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•