Direito ao auxílio-reclusão
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Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semiaberto.

Nos termos do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) s pais; ou
c) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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