Uma empresa recebeu uma notificação de processo trabalhista solicitando rescisão indireta cuja audiência ocorrerá em outubro/13. Como e quando devemos calcular essa rescisão?
Esclarecemos primeiramente que a rescisão indireta do contrato de trabalho será requerida pelo empregado, através de ação judicial competente, conforme dispõe o artigo 483 da CLT.
Assim, são os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho:
• forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
• correr perigo manifesto de mal considerável; • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
• praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Observa-se que a rescisão indireta em virtude do não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, refere-se ao descumprimento por parte do empregador das regras contidas nas cláusulas do contrato de trabalho ou obrigações acessórias, como por exemplo, o recolhimento do FGTS.
Desta forma, somente através de ação judicial poderá o empregado solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a empresa aguardar audiência para ser formalizada referida rescisão contratual.
Base legal; além do citado no texto, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
FONTE: Consultoria CENOFISCO