Contribuição Sindical Rural
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É devido a Contribuição Sindical Rural ( Produtor Rural Pessoa Física)?

A contribuição sindical rural existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo cobrada de todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98.

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Conforme estabelece o § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, onde:

- para pessoas jurídicas a contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS), atribuída ao imóvel; e
- para pessoas físicas a contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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