Desoneração do atacadista e varejista
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Empresa atacadista e varejista, como deve proceder para atender a desoneração da folha tendo em vista que somente a varejista atende a legislação da desoneração?

Informamos que neste caso a empresa será considerada com atividade concomitante (mista), devendo aplicar a proporcionalidade, ou seja:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo I e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.715/12 e pela na Lei nº 12.794/13. 20% sobre a folha de pagamento x Receita Bruta de Atividade não Relacionada Receita Bruta Total.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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