Obrigações das empresas de alimentação coletiva
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Quais são as obrigações que as empresas de serviços de alimentação coletiva terão de cumprir?

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva cumprir as seguintes obrigações:

I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

II - garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

III - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim; e

IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação; e

c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto perante a prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão, ainda, manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:

I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:

a)comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

b)comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria etc.);

II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do item I da letra “a”;

III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, a fim de permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do item I da letra “b”.

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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