Empresa paga bolsa auxílio educação para os funcionários, esse valor tem incidência para INSS e IRRF?
Considera-se salário para todos os efeitos legais, qualquer pagamento feito pelo empregador ao empregado, advindo da existência da relação de trabalho tais como; alimentação, habitação, vestuário e outras prestações em natura ou pecúnia.
Este é o preceito da contra-prestação por serviços prestados CLT arts 457 e 458.
A não incidência de INSS sobre determinados valores são exceções que o legislador dá; porem sempre condicionadas e restritas a esse condicionamento.
É o caso do Decreto 3048/99 art. 214 § 9°, que entre outros valores versa no inciso XIX sobre valor relativo a educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissional vinculados à atividade da empresa, e que todos os colaboradores tenham acesso.
A bolsa auxílio dada indiscriminadamente, ainda que a todos os empregados, fora das condições citadas configurará salário de contribuição.
FONTE: Consultoria CENOFISCO