O loteamento efetuado por pessoa física a equipara à pessoa jurídica para efeitos do Imposto de Renda?
A promoção de loteamento por pessoa física, quer seja de terreno urbano ou rural, a equipara à pessoa jurídica para os efeitos do Imposto de Renda.
A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/6/77, em mais de 10 lotes, ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em conseqüência, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Base legal: art. 2º da Lei nº 6.766/79, art. 153 do RIR/99 e PN CST nº 6/86.
FONTE: Consultoria CENOFISCO