Promoção de loteamento por pessoa física
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O loteamento efetuado por pessoa física a equipara à pessoa jurídica para efeitos do Imposto de Renda?

A promoção de loteamento por pessoa física, quer seja de terreno urbano ou rural, a equipara à pessoa jurídica para os efeitos do Imposto de Renda.

A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/6/77, em mais de 10 lotes, ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em conseqüência, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Base legal: art. 2º da Lei nº 6.766/79, art. 153 do RIR/99 e PN CST nº 6/86.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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