Exames laboratoriais na admissão
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A empresa pode solicitar juntamente com o exame admissional, um exame de hemograma ao empregado no ato da admissão?

A Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

Os empregadores que, na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e multa.

Em virtude do exposto, no momento da rescisão do contrato de trabalho também não se pode pedir à empregada a comprovação do seu estado, se grávida ou não, uma vez que a lei proíbe tal exigência durante a vigência do contrato de trabalho, bem como por ocasião da realização do exame médico demissional, e tal solicitação seria feita ainda com o contrato em vigor, para então o empregador poder decidir pela sua dispensa ou não.

Também constitui crime de prática discriminatória, com pena de detenção e multa, qualquer outra medida de iniciativa do empregador, que configure: - indução ou instigamento à esterilização genética; - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizado através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

São sujeitos ativos dos crimes de prática discriminatória: - a pessoa física empregadora; - o representante legal do empregador; - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A infração ao disposto no item 2 é passível das seguintes cominações: - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre: - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Assim, não orientamos a solicitação de um hemograma quando da admissão de empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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