Constituição da CIPA
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Quais os requisitos para montagem da CIPA, será necessário o envolvimento do sindicato e o registro no MTE?

Informamos que estando a empresa obrigada a constituir CIPA nos moldes do quadro I da NR5, competirá ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso, se houver.

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, e o período mínimo para inscrição será de 15 dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição por um período mínimo de cinco anos.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5.

Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Inexistindo mandato anterior, a posse ocorrerá em data estabelecida no edital de convocação para as eleições.

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até 10 dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Não se utiliza mais o livro de Atas, entretanto, as Atas continuam sendo obrigatórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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