Retenção previdenciária
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Empresa que faz a Higienização de Equipamentos de Proteção Individual, ao fazer a emissão da nota fiscal de serviço, caso especifique em sua nota os equipamentos utilizados e a mão-de-obra, pode fazer a retenção do INSS somente sobre a mão-de-obra?

Poderá ocorrer a redução na base de cálculo da retenção previdenciária desde que observada as regras do art.121 e seguintes da IN RFB nº971/09.

Para que a base de cálculo seja reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, conforme Art.122 da IN RFB nº971/09 se faz necessário que os valores de materiais ou equipamentos, exceto aqueles manuais, estejam previstos em contrato e que haja a discriminação (material e valor) na nota fiscal.

Por outro lado, se a utilização do equipamento for indispensável para a execução do serviço, desde que o fornecimento do equipamento tenha seu valor discriminado em contrato, será aplicada a regra prevista no art.121 da mesma IN, ou seja, a retenção será somente sobre o valor da mão de obra.

Contudo, se não existir a discriminação de valores em contrato, mesmo que não se tenha a previsão de seu fornecimento, mas haja a discriminação na nota fiscal a base será de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal para a prestação de serviços em geral.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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